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Menores sob guarda têm direito à pensão por morte

O STF garantiu a inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

16/08/2021

A lei nº 9.528/1997 excluiu os menores sob guarda do rol de dependentes para o recebimento de pensão por morte, apenas o enteado e o menor tutelado se equiparam a filhos, dessa forma os menores que estavam amparados pela guarda eram excluídos da proteção previdenciária de pensão por morte.

A guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou a regularização da adoção ou tutela.

O Supremo entendeu que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive para questões previdenciárias. Sendo assim, o menor sob guarda, à luz do previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, possuí a condição de dependente para todos os efeitos, e seria inconstitucional excluí-los no que diz respeito as normas previdenciárias.

Ponderou a ministra Rosa Weber: “Deve-se conferir prevalência à norma protetiva específica do ECA sobre a lei geral previdenciária, a fim de dar concretude à previsão constitucional de absoluta prioridade à criança e ao adolescente quanto ao gozo de direitos, sobretudo os sociais, como o previdenciário"

Dessa forma, ante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal os menores sob a guarda de fato, são considerados dependentes, fazendo jus ao beneficio previdenciário de pensão por morte.