Compensação financeira por incapacidade laboral decorrente da COVID-19 aos profissionais ou trabalhadores de saúde
02/08/2021
A Lei nº 4.128/21 estabelece que é devida a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde, que durante a pandemia do COVID-19, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, ou realizando visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho.
A compensação será paga aos profissionais de saúde, abrangendo todos que desempenham as seguintes funções:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
O valor da compensação corresponde a R$ 50.000,00 a ser pago em uma única parcela pela União, ao trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho.
Dessa forma, todos os profissionais de saúde, sejam enfermeiros ou trabalhadores de desempenham funções na lavanderia em estabelecimentos de saúde, possuem o direito ao pagamento da indenização desde que incapacitados permanentemente por sequelas da COVID-19.
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