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Contrato de experiência tem aviso prévio?

Entenda como funciona o contrato de experiência e sabia seus direitos trabalhistas.

24/05/2023

O contrato de experiência, é uma espécie de contrato por tempo determinado, ou seja, tanto empregado como empresa tem ciência que esse contrato irá se encerrar no prazo limite.

 

Tal particularidade dessa modalidade de contrato se dá em razão de permitir que ambas as partes (empregado e empresa) possam verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

 

Segundo o parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de experiência dura, no máximo, 90 dias corridos. O empregador pode conceder prazos de experiência diferenciados. Ou seja, ele pode contratar por 10 dias e, depois, prorrogar por 20 dias ou também 45 dias e, depois, prorrogar por mais 45 dias, mas sempre respeitando o prazo máximo de 90 dias.

 

Essa prorrogação, segundo o artigo 451 da CLT, só poderá ocorrer uma única vez, sendo que a partir da segunda prorrogação ele será considerado um contrato por tempo indeterminado.

 

Mas como fica o aviso prévio nos contratos de experiência?

 

O aviso prévio nada mais é do que a comunicação de que uma das partes do contrato de trabalho quer rescindi-lo.

 

Para entender como funciona o aviso prévio nesses contratos é preciso identificar quando e como foi realizada a rescisão, e quem tomou a iniciativa, se o empregado ou empregador.

 

Em regra geral, os contratos de experiência não têm aviso prévio, sendo que chegando ao fim do prazo estipulado e as partes não queiram dar continuidade ao contrato de trabalho, o empregado receberá saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, férias mais o terço constitucional proporcional e saque do FGTS. Como o contrato de experiência não tem aviso prévio se for encerrado no limite do prazo determinado, o colaborador não tem direito a recebê-lo. Tampouco receberá a multa de 40% do FGTS.

 

Caso a empresa queira rescindir o contrato antes da validade (90 dias), dispensando o empregado sem justa causa, será obrigada a pagar, além da rescisão, uma indenização correspondente a metade dos dias faltantes para o encerramento do contrato de experiência (art. 479 da CLT).

 

Porém, caso seja o empregado que queira rescindir o contrato de experiência antes do prazo de 90 dias, será ele quem deverá indenizar a empresa, não podendo esse indenização ultrapassar a metade do valor que receberia caso concluísse o período de experiência (art. 480, §1º da CLT).

 

No entanto, existe uma ressalva. O Artigo 481 da CLT prevê a possibilidade da inclusão da cláusula assecuratória nos contratos de experiência, o que muda essa dinâmica no caso de o empregado ou empregador resolver romper o contrato antes dos 90 dias.

 

Se no contrato de experiência constar a cláusula assecuratória, o fim antecipado da relação trabalhista dá direito às mesmas verbas rescisórias estabelecidas nos contratos por prazo indeterminado, o que também significa que poderá haver o aviso prévio.

 

Por isso é tão importante a análise do contrato nesses casos.

 

Vejamos alguns exemplos: 

 

  • João foi contratado pela empresa X, firmando contrato de experiência por 30 dias, porém a empresa X demitiu João no 20º dia de contrato. Assim, a empresa X deverá pagar a rescisão, bem como indenizar João pela metade dos valores dos dias faltantes, no caso, 10 dias.
  • Pedro foi contratado pela empresa Y em período de experiência por 45 dias, porém não se habituou ao trabalho e pediu a demissão no 30º dia de contrato. Nesse caso, Pedro terá que indenizar a empresa Y pela metade do valor que receberia caso concluísse o período de experiência, que seria de 15 dias, descontados de sua rescisão.

 

OBS: Se nos exemplos acima o contrato de experiência constasse cláusula assecuratória, no caso 1, a empresa teria que pagar também o aviso prévio. Já no caso 2, o empregado pode ter o aviso prévio descontado de sua rescisão.

 

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